O Tribunal Superior do Trabalho – TST, disciplina na Súmula nº 15, que a justificativa da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Conclui-se, portanto, que a legislação determina a obrigatoriedade do empregador abonar faltas por motivo de DOENÇA.
Tendo em vista que, via de regra, procedimentos e intervenções estéticas, não são considerados como doença, a cirurgia plástica para esta finalidade não é justificativa para abono de faltas pelo empregador.
Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID – Classificação internacional de doenças.
#oliveiraevieiraadv #oliveiraevieira #oev #direito #advogado #advogadosalvador #direitotrabalho #trabalho #clt #atestadomedico #faltajustificada #cirurgia #estetica #cirurgiaesterica #cirurgiaplastica #cid #doenca #empregado #empregador