Supremo Tribunal Federal reconhece a covid-19 como doença ocupacional

Em decisão liminar proferida no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores e partidos, o Supremo Tribunal Federal definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo Covid-19 podem ser enquadrados como doença ocupacional.

Esse entendimento ocorreu após a análise realizada pela Corte da MP 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia.

Referida decisão, que tem caráter temporário, afastou a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, permitindo, assim, que trabalhadores de setores essenciais que eventualmente forem contaminados possam ter acesso a benefícios.

Se o referido artigo continuasse válido, funcionários das áreas de farmácia, supermercado, comércio e similares não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador em caso de afastamento por contaminação.

Essa decisão provoca uma substancial modificação nas medidas de controle ocupacional das empresas, sobretudo daquelas classificadas pelo Decreto 10.282/20 como atividades essenciais, que deverão resignificar suas normas de Segurança e Saúde no Trabalho- SST, bem como reavaliar riscos trabalhistas/previdenciários em razão da presença do Covid-19 no ambiente de trabalho.

No entanto, de modo geral todas as empresas deverão revisar e reforçar ações que visem conter a disseminação do vírus com o intuito de garantir a saúde do trabalhador e, concomitantemente, possuir um planejamento a fim de mitigar possíveis danos decorrentes dessa decisão do STF.

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