Segue para sanção presidencial Projeto de Lei que regula o adiamento e cancelamento nos setores turístico e cultural

Face a modificação no texto realizada pelo Senado Federal, seguiu para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei de Conversão – PLV 29/20, decorrente da MP 948/20, que estabelece regras para cancelamento e remarcação de reservas, eventos e serviços turísticos e culturais em razão da pandemia.

Uma das alterações diz respeito à transformação da EMBRATUR em agência federal, com previsão na Lei 14.002/20. Houve, ainda, a retira da restrição que obrigava a EMBRATUR a aplicar seus recursos exclusivamente no turismo doméstico, por até seis meses após fim do estado de calamidade pública.

O PLV tem por principal objetivo conduzir as relações no setor TURÍSTICO, abarcando os prestadores de serviços de hospedagem, a saber: hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs -, agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos.

Já no setor CULTURAL, estão incluídos os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Importa ressaltar que todas as relações dispostas no PLV, NÃO PERMITEM INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MULTAS OU OUTRAS PENALIDADES, haja vista a excepcionalidade do caso fortuito ou força maior.

Assim, é possível remarcar ou converter em crédito com o prestador: passagens, hospedagens, reservas, etc., dentro do prazo específico. Para reembolso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia, contudo, o prazo para restituição integral pode ser de até 12 meses, contados a partir do final do estado de calamidade, inicialmente previsto para 31/12 para fazer a restituição integral.

  • Hospedagens/Pacotes turísticos:

Por ser um dos seguimentos que mais acumulou prejuízos com a pandemia, o prestador de serviços deste segmento está DESOBRIGADO a reembolsar imediatamente os consumidores que optaram pelo CANCELAMENTO de pacotes turísticos e reservas de hospedagem, desde que ofereça opções ao consumidor.

  • Eventos:

De acordo com o art. 4° do PLV, os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição da Lei e foram impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios,
espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos, respeitando os valores e as condições dos serviços originalmente contratados, também estão DESOBRIGADOS a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Há, ainda, a opção de concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas contratantes, com o mesmo prazo de 12 meses.

Nas duas hipóteses narradas, NÃO será imputado ao consumidor qualquer taxa ou multa nos casos em que a solicitação seja realizada em até 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes. Não havendo manifestação neste período, o prestador/fornecedor está desobrigado a ressarcir o consumidor.

Este prazo será devolvido ao interessado, herdeiro ou sucessor, nos casos em que o titular do direito tenha falecido, esteja internado ou seja impedido por força maior. A contagem terá início a partir da data do impedimento.

Já nos casos de devolução do valor pago, por impossibilidade do prestador na remarcação ou concessão de crédito, o montante será devolvido ao consumidor também em até 12 meses. A lei não trata sobre correção monetária.

Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.

  • Auxílio Emergencial:

Mediante comprovação do não recebimento de benefícios, incentivos ou patrocínios públicos, os pequenos produtores culturais e cineastas independentes, ainda que cedam gratuitamente seus filmes, vídeos ou documentários na internet, em redes sociais e plataformas digitais, têm direito a receber os valores do auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal.

  • Cachê e direitos autorais:

A mesma regra de devolução do valor em até 12 meses após o estado de calamidade, se aplica aos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para eventos CANCELADOS até a data de publicação da futura lei. Salvo se houver remarcação do evento.

Os valores antecipados para os casos narrados acima, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E se houver remarcação do evento e este não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido pactuada.

Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

Texto escrito por Jéssica Oliveira


#coronavirus #covid_19 #corona #pandemia #emergencia #calamidadepublica #pandemiabrasil #fiqueemcasa #oev #oliveiraevieira #advogado #consumidor #oliveiraevieiraadv #relacoesconsumo #danomoral #multa #remarcacaohotel #reserva #airbnb #cinema #cultura #turismo #prestador #estabelecimento #pousada #albergue #evento #parque #hospedagem #passagem #viajar #embratur #senado #governo #sancaopresidencial #plv2920

Compartilhe:
© Copyright - Oliveira e Vieira Advogados 2021