Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (20/08), a Lei n.º 14.042/20, derivada da Medida Provisória n.º 975/20, que instituiu o Programa de Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC, com linhas para microempreendedores individuais – MEI’s, micro, pequenas e médias empresas.
A medida conta com duas modalidades: A primeira possibilita que alguns empreendedores tenham acesso a empréstimos de até R$ 50 mil, por meio de maquininhas de cartão. Para essa finalidade, haverá um aporte de R$ 10 bilhões, com coordenadoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que atuará como agente financeiro da União.
A segunda modalidade é o empréstimo pelo Peac-FGI, derivado do Fundo Garantidor de Investimentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Tem como alvo empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e a sociedades cooperativas – excetuadas as sociedades de crédito –, que tenham sede no Brasil e que, em 2019, alcançaram receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões.
São exigidos os seguintes REQUISITOS para acesso ao crédito via maquininhas de cartão:
O VALOR DO EMPRÉSTIMO será proporcional à média mensal das vendas do empresário, limitado ao dobro dessa média nas vendas liquidadas por meio de arranjos de pagamentos. Ressalte-se que o valor máximo disponibilizado neste PEAC não excederá R$ 50 mil por contratante.
No que tange à TAXA DE JUROS, será aplicado um percentual de 6% ao ano, com prazo de 36 meses para liquidação, incluído o prazo de carência de 6 meses para o início do pagamento.
Um ponto que merece atenção nesta modalidade, é a obrigação em CEDER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que viabilizou o empréstimo 8% (oito por cento) dos direitos creditórios SOBRE VENDAS FUTURAS realizadas na maquininha. Frise-se, ainda, que referida cessão será contratualmente avençada com as respectivas instituições.
São admitidas nessa modalidade as seguintes naturezas: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade simples pura, sociedade simples limitada, sociedade empresária limitada, sociedade privada anônima aberta e sociedade privada anônima fechada. Excluídas fundações, associações e cooperativas.
Em se tratando de empresa controlada por outra empresa ou pertencente a um grupo econômico, a classificação do porte se dará em função da receita bruta consolidada do grupo.
As empresas supramencionadas deverão cumprir os seguintes REQUISITOS para acessar o crédito:
3.3. Prazo de carência de, no mínimo, seis meses e, no máximo, doze meses;
3.4. Prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, sessenta meses.
O VALOR DO EMPRÉSTIMO será de no mínimo R$ 5 mil e no máximo de R$ 10 milhões por empresa por instituição financeira.
A ANÁLISE DO CRÉDITO será realizada pelo banco operador do empréstimo, que possui discricionariedade de aprovar ou não o pedido, de acordo com sua própria política.
Já a TAXA DE JUROS poderá ser negociada livremente entre a empresa e a instituição financeira concedente do crédito. Contudo, a taxa média praticada na carteira por cada instituição financeira operadora do PEAC não poderá exceder 1,0% ao mês, sob pena de redução da cobertura do programa.
Relativamente à CONTRAGARANTIA, nas operações garantidas pelo PEAC, será exigida a constituição de garantia pessoal por ao menos um sócio da empresa, com, ao menos, 10% do capital. Insta destacar que a instituição financeira que viabilizará o empréstimo tem autonomia para exigir outras contragarantias de acordo com sua própria política de crédito.
Por fim, para acessar a relação das instituições financeiras habilitadas no PEAC clique AQUI.
Texto escrito por Jéssica Oliveira.
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