Parentalidade Socioafetiva e o seu reconhecimento em Cartório

Muitos consideram a paternidade/maternidade socioafetiva como a essência de ser mãe ou pai, uma vez que esse tipo de filiação é lastreada nas relações afetivas, onde o significado de família é reconhecido por pais e filhos unidos não por um vínculo biológico (ou apenas por ele), mas por laços de afeição.

Trata-se da nova modalidade de parentesco civil, a PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA, baseada na posse de estado de filho – com seus requisitos, através da filiação edificada no amor, gerando um vínculo de parentesco por opção.

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 63, posteriormente alterado pelo Provimento n.º 83, estabelecendo regras para que o reconhecimento da PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA seja feito extrajudicialmente, ou seja, em Cartório.

Foi estipulado no Provimento, dentre outras matérias, a possibilidade do reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas (filhos) a partir dos 12 (doze) anos de idade junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Dentre os requisitos exigidos para este reconhecimento, se destacam:

  • Procedimento extrajudicial é exclusivamente para filhos acima de 12 anos, que deverão consentir;
  • Reconhecimento exclusivamente unilateral (somente um pai ou uma mãe socioafetiva);
  • Necessidade de apresentação de prova do vínculo afetivo;
  • Consentimento do pai/mãe biológicos;
  • Atestado do registrador sobre a existência da afetividade; e
  • Parecer favorável do Ministério Público, que equivalerá ao deferimento.

Esse procedimento é um grande avanço para o Direito de Família e para as pessoas que vivem nessa condição e querem regularizá-la.

Texto escrito por Jéssica Oliveira.


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