ESTUPRO É CRIME!
O crime de estupro está classificado em:
– Estupro simples (art. 213/CP);
– Estupro de vulnerável (art. 217-A/CP);
– Estupro coletivo (art. 226/CP); e
– Estupro corretivo (art. 226/CP).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos, aumentada em 1/3 a 2/3.
Art. 226: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos, aumentada em 1/3 a 2/3.
NÃO EXISTE ESTUPRO CULPOSO!
Escrito por Jéssica Oliveira.
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