A Lei 13.146/15 assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, contudo, quando necessário, esta pessoa será submetida à curatela.
Se a pessoa com autismo não possuir condições mínimas para praticar atos da vida civil, seu curador será seu representante. Vale ressaltar que essa representação só é concedida mediante pedido judicial.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Portanto, conclui-se que a curatela nada mais é que o ato judicial de estender a responsabilidade dos pais quando o filho atingir a maioridade e não possuir autonomia para gerir as diferentes situações da vida civil.
Escrito por Jéssica Oliveira.
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