Contribuição Assistencial – O que é? Para que serve? É obrigatória?

  • O QUE É?

A contribuição (ou taxa) assistencial está prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e deve ser estabelecida através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente fixada e aprovada pelos empregados em assembleia da categoria, convocada por meio da publicação de edital.

Em não havendo sessão, há a possibilidade de estabelecer a contribuição assistencial, no caso de contribuição de categoria profissional, por meio de sentença normativa em processo de dissídio coletivo.

  • PARA QUE SERVE?

São descontos, que, via de regra, correspondem a 1% do salário-base da categoria, debitados diretamente na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em regime celetista, mediante autorização do colaborador.

Não há uma data específica para a cobrança da contribuição assistencial, como ocorre com o imposto sindical.

  • É OBRIGATÓRIA?

NÃO!

Após a reforma trabalhista havida em 2017, a contribuição assistencial passou a ser VOLUNTÁRIA, no entanto, é comum que as empresas descontem o valor de forma automática do salário do trabalhador, ferindo, desta maneira, o art. 545 da CLT, que prevê que os descontos de contribuições sindicais só podem ser realizados mediante autorização do trabalhador.

Ressalte-se, por oportuno, que também é comum a existência de uma cláusula no acordo ou convenção estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição assistencial de todos os empregados o que, consequentemente, implica na filiação forçada ao sindicato. No entanto, é possível extirpar tais descontos.

Os trabalhadores que preferirem não contribuir, devem enviar uma Carta de Oposição, COM aviso de recebimento (AR), ao sindicato de sua categoria. Após o retorno do AR, o trabalhador deverá apresentá-lo ao seu empregador o para que o desconto seja cessado.

Corroborando com a não obrigatoriedade da cobrança compulsória da contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST (Precedente Normativo n.º 119) vedando a cobrança da referida contribuição de não sindicalizados.

Escrito por Jéssica Oliveira.


#oliveiraevieiraadv #oliveiraevieira #oev #direito #advogadonabahia #direitodotrabalho #sindicato #contribuicaosindical #impostosinical #sindicalizado #clt

Compartilhe:
© Copyright - Oliveira e Vieira Advogados 2021