O crime de ameaça está previsto no art.147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém por palavras, gestos ou outros meios de causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
Considerada um crime de menor potencial ofensivo, seu trâmite é apurado nos juizados especiais criminais.
A pena de detenção substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.
Escrito por Jéssica Oliveira.
#oliveiraevieiraadv #oliveiraevieira #oev #direito #escritoriodeadvocacia #direito #direitopenal #crime #ameaca #prisao #codigopenal #infracao #juizadoespecial