Acompanhantes de PNAE têm desconto em passagens áreas

A Resolução n.° 280 em seu art. 27 determina que o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.

Para a obrigação contida neste artigo, o passageiro com necessidade de assistência especial com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que:

I – viaje em maca ou incubadora;

II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou

III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

Neste caso, a solicitação deve ser realizada diretamente à companhia área.

Escrito por Jéssica Oliveira.

#oliveiraevieiraadv #oliveiraevieira #oev #advogado #advogadoemsalvador #advogadonabahia #direito #direitodoautista #direitodaspessoascomdeficiencia #tea #autismolegal #autismosalvador #autismo #passagemdeonibus #passagemaerea #companhiaaerea #assistenciasocial #pnae

Compartilhe:
© Copyright - Oliveira e Vieira Advogados 2021