Apesar de não ser considerado roubo propriamente dito, o Código Penal define em seu art. 169, inciso II, o crime de Apropriação de Coisa Achada, que ocorre quando alguém acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou ao seu legítimo possuidor ou de entrega-la a autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Mas, calma, o referido delito não se consuma de forma imediata, é considerada pela doutrina um “crime a prazo”, ou seja, sua consumação somente ocorrerá após o transcurso de determinado termo, no caso da Apropriação de Coisa Achada, sua consumação ocorrerá após transcorridos 15 dias da apropriação da coisa que fora encontrada.
Importante apontar que, diferente da apropriação de coisa de ninguém ou coisa abandonada (res nullius e res derelictae), que ao se assenhorar da coisa há o nascimento do direito de propriedade, na coisa perdida isso não ocorre, é dever de quem achou devolve-la sob pena de cometimento do supramencionado delito.
O Código Civil, da mesma forma, prevê a obrigatoriedade de devolução da coisa achada, apontando, ainda, que poderá exigir, aquele que efetuar a devolução de coisa achada, recompensa não inferior a 5% do seu valor, além das indenizações pelas despesas que houver feito com as despesas de transporte e conservação da coisa, caso o dono não prefira abandoná-la.
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