Achado não é roubado?

Apesar de não ser considerado roubo propriamente dito, o Código Penal define em seu art. 169, inciso II, o crime de Apropriação de Coisa Achada, que ocorre quando alguém acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou ao seu legítimo possuidor ou de entrega-la a autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias.⁣

Mas, calma, o referido delito não se consuma de forma imediata, é considerada pela doutrina um “crime a prazo”, ou seja, sua consumação somente ocorrerá após o transcurso de determinado termo, no caso da Apropriação de Coisa Achada, sua consumação ocorrerá após transcorridos 15 dias da apropriação da coisa que fora encontrada.⁣

Importante apontar que, diferente da apropriação de coisa de ninguém ou coisa abandonada (res nullius e res derelictae), que ao se assenhorar da coisa há o nascimento do direito de propriedade, na coisa perdida isso não ocorre, é dever de quem achou devolve-la sob pena de cometimento do supramencionado delito.⁣

O Código Civil, da mesma forma, prevê a obrigatoriedade de devolução da coisa achada, apontando, ainda, que poderá exigir, aquele que efetuar a devolução de coisa achada, recompensa não inferior a 5% do seu valor, além das indenizações pelas despesas que houver feito com as despesas de transporte e conservação da coisa, caso o dono não prefira abandoná-la.⁣



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