Ao fazer a adesão pelo saque-aniversário para ter acesso a um valor anual do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o trabalhador precisa ter ciência de um detalhe relevante: A ADESÃO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO IMPEDE QUE O TRABALHADOR RECEBA O VALOR INTEGRAL DO FUNDO EM CASO DE DEMISSÃO.
Assim, caso opte pelo recebimento do FGTS nessa modalidade, que possui aplicabilidade imediata quando requerida, o trabalhador só poderá fazer a opção pelo saque-rescisão após o período de 24 meses.
A esse respeito, a Caixa Econômica Federal afirma que:
“A partir de 1º de janeiro de 2020, a opção realizada pelo sistemática de saque do FGTS tem efeito imediato. Neste caso, se o trabalhador fez opção pelo saque-aniversário e solicitar mudança para saque-rescisão, a alteração surtirá efeito no primeiro dia do 25º mês subsequente ao da solicitação.”
Nesse sentido, em caso de demissão, o trabalhador terá de aguardar a carência para ter acesso aos valores de sua rescisão, contudo, poderá sacar anualmente o saldo do FGTS acrescido de uma parcela adicional, conforme percentuais abaixo:
Por fim, importa ressaltar que em caso de demissão SEM justa causa durante a vigência do saque-aniversário, o trabalhador poderá ter acesso ao valor da multa de 40%.
Texto escrito por Jéssica Oliveira.
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