Vou fazer uma cirurgia estética, posso abonar minhas faltas?

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, disciplina na Súmula nº 15, que a justificativa da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Conclui-se, portanto, que a legislação determina a obrigatoriedade do empregador abonar faltas por motivo de DOENÇA.

Tendo em vista que, via de regra, procedimentos e intervenções estéticas, não são considerados como doença, a cirurgia plástica para esta finalidade não é justificativa para abono de faltas pelo empregador.

Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID – Classificação internacional de doenças.


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