Regulamento PPI Salvador

Já está em vigor o Decreto 32.925/20, regulamentador da Lei 9548/20, que dispõe sobre as regras para acesso aos Benefícios Fiscais destinados a mitigar os impactos econômicos na Capital baiana, decorrentes da pandemia do COVID-19.

O prazo final para adesão ao parcelamento é dia 30/10/2020.

São objeto deste parcelamento os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos até 31/07/2020.

Já os débitos relativos a ao ISS Substituto Tributário – “Substituto e Tomado”; Receitas não tributárias não inscritas em Dívida Ativa; e ITIV referente a transação ocorrida até 08/06/2017, NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PPI.

Com relação ao valor mínimo das parcelas, a Pessoa Física tem o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a Pessoa Jurídica de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com vencimento da primeira parcela ou da parcela única no sétimo dia após a formalização do pedido de adesão ao PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.

Para aderir ao programa, o contribuinte deve possuir um cadastro no aplicativo Senha Web, caso ainda não tenha se cadastrado, deverá fazê-lo através do endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.

Após o acesso deverá seguir o seguinte procedimento: clicar em selecionar os débitos – após efetuar a opção de pagamento desejada e emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

Para o contribuinte que JÁ POSSUI UM PARCELAMENTO (PAD ou PPI) em curso e deseja migrar para este PPI, deverá solicitar o rompimento através do e-mail atendemergencial@sefaz.salvador.ba.gov.br, anexando em PDF a Petição padrão disponível clicando AQUI, RG/CPF do proprietário do imóvel, Contrato Social + RG/CPF do sócio e procuração + RG/CPF (se for o caso).

Se preferir o atendimento presencial do Posto Central, o contribuinte deve levar a mesma documentação supramencionada. O prazo para liberação do débito no Sistema Fazendário é de até 48 horas

Vale ressaltar que:

  • Há possibilidade de incluir no PPI apenas as cotas 01 a 06 do IPTU/TRSD de 2020, não sendo permitido o parcelamento da cota única;
  • TFF Estabelecimento e ISS/TFF Autônomo de 2020 – possibilidade de inclusão da Cota Única e das cotas de 01 a 03;
  • ISS RDT – possibilidade de inclusão até a competência 06/2020 do ISS Próprio, vencido em 05/07/2020;
  • ITIV – não serão incluídos no programa as transações ocorridas após 08.06.2017, somente as constantes de documentos fiscais (autos de infração e notificações fiscais de lançamento);
  • Com relação ao ISE/TFF Autônomo e TFF Estabelecimento – o contribuinte que efetuar pagamentos do exercício de 2020 fora do programa, terá 20% de desconto no valor desses tributos em 2021;
  • ITIV Incorporação “imóveis adquiridos na planta” – será concedido desconto de até 20% no valor do imposto pela antecipação do pagamento. O desconto é condicionado ao período de antecipação em relação à data de entrega do imóvel prevista em contrato de compra e venda, sendo reduzido em 1% a cada mês antecipado.

Escrito por Jéssica Oliveira.


#oliveiraevieiraadv #oliveiraevieira #oev #direito #direitotributario #tributario #parcelamento #ppisalvador #sefazssa #sefaz #acmneto #neto #prefeitura #iptu #iss #tff #impostomunicipal #dau #dividaativa

Compartilhe:
© Copyright - Oliveira e Vieira Advogados 2021