Quando é possível optar pelo Inventário Extrajudicial?

Inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido) e posterior transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Em busca de uma solução mais célere, houve um crescimento na procura pela opção do Inventário Extrajudicial, surgido com a edição da Lei 11.441/07 que permitiu sua realização em cartório, por meio de escritura pública, de forma mais rápida que o judicial, no entanto, é necessário observar alguns requisitos:

– O de cujus não pode ter deixado testamento;
– Se houver testamento este deve estar revogado ou sem eficácia;
– Os herdeiros devem ser maiores ou emancipados e capazes;
– Todos os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha dos bens;
– Obrigatoriedade da participação de advogado que atuará como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

É importante ressaltar que independente da modalidade do inventário, este deve ser aberto em até 2 (dois) meses após a data do óbito, a desatenção a este prazo implica em multa progressiva.

Por não haver regras de competência para o inventário extrajudicial, é possível fazê-lo em qualquer Cartório de Notas.

Havendo um inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Com relação às despesas, não há diferença substancial entre inventário judicial e extrajudicial, uma vez que o valor do imposto de transmissão, que é igual nas duas modalidades, é calculado sobre o valor total dos bens.

Após a escritura assinada, está terá automaticamente os efeitos do inventário não precisando de homologação judicial.

Texto escrito por Jéssica Oliveira

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