Publicada Lei que libera crédito a micro e pequenas empresas via maquininha de cartão de crédito

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (20/08), a Lei n.º 14.042/20, derivada da Medida Provisória n.º 975/20, que instituiu o Programa de Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC, com linhas para microempreendedores individuais – MEI’s, micro, pequenas e médias empresas.

A medida conta com duas modalidades: A primeira possibilita que alguns empreendedores tenham acesso a empréstimos de até R$ 50 mil, por meio de maquininhas de cartão. Para essa finalidade, haverá um aporte de R$ 10 bilhões, com coordenadoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que atuará como agente financeiro da União.

A segunda modalidade é o empréstimo pelo Peac-FGI, derivado do Fundo Garantidor de Investimentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Tem como alvo empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e a sociedades cooperativas – excetuadas as sociedades de crédito –, que tenham sede no Brasil e que, em 2019, alcançaram receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões.

  • EMPRÉSTIMO VIA MAQUININHAS – (Peac – Maquininhas):

São exigidos os seguintes REQUISITOS para acesso ao crédito via maquininhas de cartão:

  1. Realização de vendas de bens e/ou prestações de serviços liquidadas em arranjos de pagamento, em janeiro, fevereiro ou março de 2020;
  2. Estar livre de empréstimos, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas, garantidas por recebíveis a constituir de arranjos de pagamento, até a data de formalização do crédito;
  3. Se tratando de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 milhões.

O VALOR DO EMPRÉSTIMO será proporcional à média mensal das vendas do empresário, limitado ao dobro dessa média nas vendas liquidadas por meio de arranjos de pagamentos. Ressalte-se que o valor máximo disponibilizado neste PEAC não excederá R$ 50 mil por contratante.

No que tange à TAXA DE JUROS, será aplicado um percentual de 6% ao ano, com prazo de 36 meses para liquidação, incluído o prazo de carência de 6 meses para o início do pagamento.

Um ponto que merece atenção nesta modalidade, é a obrigação em CEDER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que viabilizou o empréstimo 8% (oito por cento) dos direitos creditórios SOBRE VENDAS FUTURAS realizadas na maquininha. Frise-se, ainda, que referida cessão será contratualmente avençada com as respectivas instituições.

  • EMPRÉSTIMO VIA FUNDO DO BNDES – (Peac – FGI):

São admitidas nessa modalidade as seguintes naturezas: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade simples pura, sociedade simples limitada, sociedade empresária limitada, sociedade privada anônima aberta e sociedade privada anônima fechada. Excluídas fundações, associações e cooperativas.

Em se tratando de empresa controlada por outra empresa ou pertencente a um grupo econômico, a classificação do porte se dará em função da receita bruta consolidada do grupo.

As empresas supramencionadas deverão cumprir os seguintes REQUISITOS para acessar o crédito:

  1. Empresas deverão ter sede no Brasil;
  2. Faturamento com receita bruta de R$ 360 mil a R$ 300 milhões em 2019;
  3. Empresas com as configurações acima poderão buscar o crédito para cobrir operações contratadas até o fim de 2020, e que obrigatoriamente possuam:

3.3. Prazo de carência de, no mínimo, seis meses e, no máximo, doze meses;

3.4. Prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, sessenta meses.

O VALOR DO EMPRÉSTIMO será de no mínimo R$ 5 mil e no máximo de R$ 10 milhões por empresa por instituição financeira.

A ANÁLISE DO CRÉDITO será realizada pelo banco operador do empréstimo, que possui discricionariedade de aprovar ou não o pedido, de acordo com sua própria política.

Já a TAXA DE JUROS poderá ser negociada livremente entre a empresa e a instituição financeira concedente do crédito. Contudo, a taxa média praticada na carteira por cada instituição financeira operadora do PEAC não poderá exceder 1,0% ao mês, sob pena de redução da cobertura do programa.

Relativamente à CONTRAGARANTIA, nas operações garantidas pelo PEAC, será exigida a constituição de garantia pessoal por ao menos um sócio da empresa, com, ao menos, 10% do capital. Insta destacar que a instituição financeira que viabilizará o empréstimo tem autonomia para exigir outras contragarantias de acordo com sua própria política de crédito.

Por fim, para acessar a relação das instituições financeiras habilitadas no PEAC clique AQUI.

Texto escrito por Jéssica Oliveira.


#oliveiraevieiraadv #oliveiraevieira #oev #advogado #advogadosalvador #direito #leipeac #peac #emprestimo #maquininha #cartaodecredito #microempresa #epp #bancos #instituicoesfinanceiras #bndes #fundo #pequenasempresas #empresagrandeporte #analisecredito #credito #taxadejuros #acessocredito #mei #programa #pandemia #dinheiro

Compartilhe:
© Copyright - Oliveira e Vieira Advogados 2021