Com a edição da MP 1024/20, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por CANCELAMENTO de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/10/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Já o consumidor que desistir de voo no mesmo período poderá optar por receber reembolso, contudo, estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
É possível, ainda, obter crédito do valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, face à pandemia do novo coronavírus.
Escrito por Jéssica Oliveira.
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