Nova Lei de Falências

Estão em vigor as alterações com a relação aos vetos presidenciais da Lei 14.112/2020, conhecida popularmente como a nova Lei de Falências, que, além de dispor sobre a recuperação judicial e extrajudicial de empresas, trata sobre parcelamentos e os descontos para pagamentos de dívidas tributárias.

As recuperações judiciais são utilizadas pelas empresas que não possuem mais capacidade de honrar com o pagamento de suas dívidas. O procedimento, via de regra, é feito por meio judicial através de requerimento, e, em sendo exitoso, as empresas ganham uma proteção contra execução de dívidas durante um determinado tempo para que tentem se recuperar.

Com o cenário pandêmico atual muitas empresas estão recorrendo a este instrumento, assim, a mudança no texto da Lei traz em boa hora uma modernização do sistema recuperacional.

Nesse sentido, passaremos a expor alguns aspectos relevantes deste Diploma Legal como, por exemplo, a possibilidade de negociação das empresas com os credores antes de entrar em recuperação judicial, além da oferta de garantias adicionais para obtenção de financiamentos.

Também foi introduzido pela Nova Lei de Falências o aumento no prazo de parcelamento de débitos com a União de 07 (sete) para 10 (dez) anos. Além disso, está permitido que os bens pessoais dos devedores sejam usados como garantia, com prévia autorização judicial.

Haverá, ainda, a suspensão do curso do prazo prescricional das obrigações do devedor, das execuções e dos atos de constrição judicial e extrajudicial, desde que relativos a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, terá a duração de 180 (centos e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período uma única vez, desde que o devedor não tenha sido responsável pela superação do lapso temporal. A partir disso, não será concedida quaisquer prorrogações até a deliberação da Assembleia Geral de Credores sobre o plano de recuperação judicial.

No que tange aos lucros e dividendos, o devedor não poderá distribuí-los aos seus sócios até que o Plano de Recuperação Judicial seja aprovado em Assembleia Geral de Credores, sob pena de caracterização do crime de Fraude contra Credores.

Com relação às Certidões Negativas de Débitos, as empresas em recuperação judicial poderão obtê-las com o objetivo de contratação com o poder público.

Para as recuperações extrajudiciais, as alterações consistem na Inclusão dos créditos de natureza trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho, com a presença do sindicato da respectiva classe profissional para as negociações coletivas, que é obrigatória.

No que tange à homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, a modificação legislativa está no quórum de adesão, que passa a ser de 50% dos créditos de cada classe onde houve negociação.

Por fim, a Lei traz ainda a permissão da aplicação também para a recuperação extrajudicial do prazo de prorrogação de 180 dias, seguindo as mesmas regras da Recuperação Judicial, exclusivamente para a as classes de credores abrangidas no Plano.

Se ficou com alguma dúvida ou precisa de maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.

Texto escrito por Jéssica Oliveira.


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